Lei 15.040: o que muda na regulação de sinistros
Prazos, deveres do regulador, pedidos de documentos e mora: o que o novo marco legal dos seguros (Lei 15.040/2024) exige na regulação de sinistros.
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A Lei nº 15.040/2024, chamada de novo marco legal dos seguros, levou para a lei regras que antes dependiam de normas da Susep, de cláusulas contratuais e da prática de mercado. Para quem faz regulação de sinistros, a mudança é grande: agora a lei fixa prazos, define os deveres do regulador e diz o que acontece quando a seguradora atrasa.
Este guia resume o que diz o texto oficial, com a referência de cada artigo, e mostra como reguladoras, peritos e equipes de sinistros das seguradoras podem se organizar. É informação geral e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
O que é a Lei 15.040/2024 e quando entrou em vigor
A Lei nº 15.040 foi sancionada em 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024. Ela trata das normas de seguro privado e revoga os arts. 757 a 802 do Código Civil, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 133).
O art. 134 previu a entrada em vigor um ano depois da publicação oficial. Segundo a Susep, a lei entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025.
A Susep também esclareceu dois pontos:
- se uma norma infralegal for contrária à lei, prevalece a lei, pelo princípio da hierarquia normativa;
- os atos da Susep e do CNSP servem para detalhar e complementar a lei, mas não condicionam a sua aplicação. Ou seja, a lei já se aplica diretamente.
O que a lei diz sobre regulação e liquidação de sinistros
A regulação e a liquidação estão na Seção XIII do Capítulo I (arts. 75 a 88). Pouco antes, os arts. 66 a 74 tratam do sinistro em si e dos deveres do segurado.
Objetivo e responsabilidade
- Art. 75: a reclamação do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado dá início à regulação e à liquidação. A regulação identifica as causas e os efeitos do fato comunicado, e a liquidação calcula, em dinheiro, quanto a seguradora deve pagar.
- Art. 76: a regulação e a liquidação cabem exclusivamente à seguradora. Ela pode contratar um regulador e um liquidante, mas a decisão sobre a cobertura e sobre o valor devido continua sendo dela.
- Art. 77: sempre que possível, a regulação e a liquidação devem ser feitas ao mesmo tempo. Se já houver sinistro confirmado e valores parciais a pagar, a seguradora deve pagar adiantamentos em até 30 dias.
Deveres do regulador e do liquidante
- Art. 78: o regulador e o liquidante devem informar prontamente à seguradora os valores apurados. Se não fizerem isso, respondem solidariamente pelos danos causados pela demora.
- Art. 79: eles atuam por conta da seguradora. A lei proíbe que a remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e de outros auxiliares seja calculada com base na economia gerada para a seguradora.
- Art. 80: o regulador e o liquidante devem agir com probidade e celeridade. Também devem informar os interessados, quando estes pedirem, de todo o conteúdo das apurações (com a ressalva do art. 83) e usar peritos especializados sempre que necessário.
- Art. 81: se houver dúvida sobre os critérios ou fórmulas de cálculo, vale o que for mais favorável ao segurado ou ao beneficiário, sem permitir enriquecimento sem causa.
Informação devida ao segurado
- Art. 82: o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes.
- Art. 83: se a cobertura for negada, total ou parcialmente, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos que fundamentam a decisão. A exceção são os documentos sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo decisão judicial ou arbitral.
- Art. 86, § 6º: a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada. Depois, a seguradora não pode trocar o fundamento, a não ser que descubra fatos que não conhecia.
- Art. 87, § 6º: o valor apurado deve ser apresentado ao interessado de forma fundamentada, com a mesma regra contra mudanças posteriores.
Custos e efeitos da regulação
- Art. 84: as despesas de regulação e liquidação ficam com a seguradora. O interessado só arca com os documentos predeterminados para comunicar o sinistro e comprovar sua identidade e legitimidade, além de outros documentos que normalmente já estão em seu poder.
- Art. 85: fazer a regulação não significa que a seguradora reconheceu a obrigação de pagar.
Deveres do segurado que afetam a prova
- Art. 66: quando souber do sinistro, o segurado deve tentar evitar ou reduzir os seus efeitos, avisar prontamente a seguradora e prestar as informações que tiver sobre causas e consequências.
- Art. 68: o segurado e o beneficiário não podem modificar o local do sinistro nem destruir ou alterar elementos ligados a ele. Se fizerem isso por culpa, arcam com as despesas extras de regulação. Se fizerem de propósito (dolo), a seguradora fica livre do dever de indenizar.
Prazos, pedidos de documentos e mora
O centro da nova regra está nos arts. 86 e 87, que separam dois prazos: o de manifestação sobre a cobertura e o de pagamento.
Pelo art. 86, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura. O prazo conta da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro com todos os elementos necessários para a decisão. Se a seguradora não se manifestar nesse prazo, perde o direito de recusar a cobertura. Os elementos exigidos têm de estar listados de forma expressa nos documentos do seguro (§ 1º).
Pelo art. 87, depois de reconhecida a cobertura, a seguradora tem até 30 dias para pagar a indenização ou o capital. Os elementos necessários para calcular o valor também têm de estar listados nos documentos do seguro (§ 1º).
Pedidos de documentos complementares
A seguradora, o regulador ou o liquidante podem pedir documentos complementares. O pedido precisa ser justificado, e o documento tem de ser algo que o interessado consiga produzir (arts. 86, § 2º, e 87, § 2º). Quando o pedido é feito dentro do prazo:
- o prazo fica suspenso no máximo duas vezes;
- a contagem recomeça no primeiro dia útil depois de o interessado atender ao pedido;
- em alguns seguros, só cabe uma suspensão (veja a tabela).
Consequência do atraso
O art. 88 diz que a mora da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente. A multa não exclui os juros legais nem a responsabilidade por perdas e danos, contados desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.
Tabela de prazos-chave
| Etapa | Prazo | Suspensões permitidas | Artigo |
|---|---|---|---|
| Adiantamento de valores parciais já apurados | Até 30 dias | Não previstas | Art. 77, parágrafo único |
| Manifestação sobre a cobertura | Até 30 dias da reclamação ou aviso com todos os elementos | Até 2; só 1 em seguro de veículos automotores e em seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos | Art. 86, caput, §§ 3º e 4º |
| Pagamento após reconhecer a cobertura | Até 30 dias | Até 2; só 1 em seguro de veículos, de vida e integridade física e em seguros de até 500 salários mínimos | Art. 87, caput, §§ 3º e 4º |
| Prazo maior para tipos de seguro mais complexos | Fixado pela autoridade fiscalizadora, até 120 dias | A lei não detalha | Arts. 86, § 5º, e 87, § 5º |
| Retomada da contagem após entrega de documentos | Primeiro dia útil seguinte | Não se aplica | Arts. 86, § 3º, e 87, § 3º |
| Atraso no pagamento | Multa de 2%, mais correção, juros e perdas e danos | Não se aplica | Art. 88 |
Os prazos acima de 30 dias dependem de ato da autoridade fiscalizadora para cada tipo de seguro. Antes de aplicar um prazo maior, confirme na regulamentação da Susep o que vale para o ramo em questão.
O que muda na prática para as reguladoras
O relógio passa a ter consequência jurídica. Se a seguradora não se manifestar sobre a cobertura em 30 dias, perde o direito de recusá-la. Por isso, a seguradora precisa receber da reguladora informações a tempo de decidir, e não só no fim do processo.
Cada pedido de documento precisa ser pensado. O número de suspensões é limitado e cada pedido precisa ser justificado. Pedir documentos aos poucos, em várias rodadas, deixa de ser uma opção segura. O ideal é concentrar tudo em um pedido completo e bem fundamentado.
O regulador também responde. O art. 78 cria responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos da demora em informar os valores apurados. Ou seja, o atraso deixa de ser um problema só da seguradora.
O relatório precisa se sustentar sozinho. Como é documento comum às partes (art. 82) e embasa uma recusa que não pode mudar de fundamento depois (art. 86, § 6º), o relatório deve deixar claros os fatos, as provas e o raciocínio usado.
Os contratos com seguradoras mudam. A remuneração não pode ser calculada com base na economia gerada para a seguradora (art. 79, parágrafo único). Vale revisar os contratos de prestação de serviço e as regras de honorários.
Como se preparar
Processo
- Mapeie o fluxo do sinistro, do aviso ao pagamento, e marque onde começa cada prazo legal.
- Use uma lista de conferência com base nos documentos que a apólice exige (arts. 86, § 1º, e 87, § 1º). Assim fica claro quando o aviso está completo e o prazo começou a correr.
- Faça a regulação e a liquidação ao mesmo tempo sempre que possível (art. 77) e avise a seguradora dos valores parciais logo que forem apurados.
Provas
- Registre o local e os bens com fotos datadas, termos de vistoria e identificação de quem fez cada registro.
- Guarde os laudos de peritos especializados quando o caso pedir (art. 80, III).
- Separe desde o início o que pode ser entregue ao interessado e o que é sigiloso por lei (art. 83, parágrafo único).
Controle de prazos
- Controle dois prazos diferentes: manifestação sobre a cobertura (art. 86) e pagamento (art. 87).
- Anote cada suspensão com a data do pedido, o motivo e a data em que o pedido foi atendido. Confira se ainda resta alguma suspensão para aquele tipo de seguro.
- Recomece a contagem no primeiro dia útil seguinte ao atendimento, conforme a lei.
- Crie alertas antes do vencimento, e não só no dia.
Registro das comunicações
- Guarde cada pedido de documento com a justificativa enviada.
- Registre quando o interessado pediu informações sobre as apurações e quando a resposta foi enviada (art. 80, II).
- Documente quando os valores apurados foram enviados à seguradora (art. 78). Esse registro é a sua defesa se houver discussão sobre demora.
Como as equipes controlam prazos e registros no PeritOS
Em uma plataforma como o PeritOS, as equipes configuram políticas de prazo (SLA) com versões, contadas em dias úteis ou corridos, com calendários de feriados configuráveis. Toda pausa exige um motivo registrado, e o sistema envia avisos por e-mail antes do vencimento. Um registro de auditoria guarda as alterações e as exportações, e os modelos de laudo com etapa de revisão ajudam a padronizar relatórios que precisam se sustentar sozinhos.