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Lei 15.040: o que muda na regulação de sinistros

Prazos, deveres do regulador, pedidos de documentos e mora: o que o novo marco legal dos seguros (Lei 15.040/2024) exige na regulação de sinistros.

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A Lei nº 15.040/2024, chamada de novo marco legal dos seguros, levou para a lei regras que antes dependiam de normas da Susep, de cláusulas contratuais e da prática de mercado. Para quem faz regulação de sinistros, a mudança é grande: agora a lei fixa prazos, define os deveres do regulador e diz o que acontece quando a seguradora atrasa.

Este guia resume o que diz o texto oficial, com a referência de cada artigo, e mostra como reguladoras, peritos e equipes de sinistros das seguradoras podem se organizar. É informação geral e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

O que é a Lei 15.040/2024 e quando entrou em vigor

A Lei nº 15.040 foi sancionada em 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024. Ela trata das normas de seguro privado e revoga os arts. 757 a 802 do Código Civil, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 133).

O art. 134 previu a entrada em vigor um ano depois da publicação oficial. Segundo a Susep, a lei entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025.

A Susep também esclareceu dois pontos:

  • se uma norma infralegal for contrária à lei, prevalece a lei, pelo princípio da hierarquia normativa;
  • os atos da Susep e do CNSP servem para detalhar e complementar a lei, mas não condicionam a sua aplicação. Ou seja, a lei já se aplica diretamente.

O que a lei diz sobre regulação e liquidação de sinistros

A regulação e a liquidação estão na Seção XIII do Capítulo I (arts. 75 a 88). Pouco antes, os arts. 66 a 74 tratam do sinistro em si e dos deveres do segurado.

Objetivo e responsabilidade

  • Art. 75: a reclamação do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado dá início à regulação e à liquidação. A regulação identifica as causas e os efeitos do fato comunicado, e a liquidação calcula, em dinheiro, quanto a seguradora deve pagar.
  • Art. 76: a regulação e a liquidação cabem exclusivamente à seguradora. Ela pode contratar um regulador e um liquidante, mas a decisão sobre a cobertura e sobre o valor devido continua sendo dela.
  • Art. 77: sempre que possível, a regulação e a liquidação devem ser feitas ao mesmo tempo. Se já houver sinistro confirmado e valores parciais a pagar, a seguradora deve pagar adiantamentos em até 30 dias.

Deveres do regulador e do liquidante

  • Art. 78: o regulador e o liquidante devem informar prontamente à seguradora os valores apurados. Se não fizerem isso, respondem solidariamente pelos danos causados pela demora.
  • Art. 79: eles atuam por conta da seguradora. A lei proíbe que a remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e de outros auxiliares seja calculada com base na economia gerada para a seguradora.
  • Art. 80: o regulador e o liquidante devem agir com probidade e celeridade. Também devem informar os interessados, quando estes pedirem, de todo o conteúdo das apurações (com a ressalva do art. 83) e usar peritos especializados sempre que necessário.
  • Art. 81: se houver dúvida sobre os critérios ou fórmulas de cálculo, vale o que for mais favorável ao segurado ou ao beneficiário, sem permitir enriquecimento sem causa.

Informação devida ao segurado

  • Art. 82: o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes.
  • Art. 83: se a cobertura for negada, total ou parcialmente, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos que fundamentam a decisão. A exceção são os documentos sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo decisão judicial ou arbitral.
  • Art. 86, § 6º: a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada. Depois, a seguradora não pode trocar o fundamento, a não ser que descubra fatos que não conhecia.
  • Art. 87, § 6º: o valor apurado deve ser apresentado ao interessado de forma fundamentada, com a mesma regra contra mudanças posteriores.

Custos e efeitos da regulação

  • Art. 84: as despesas de regulação e liquidação ficam com a seguradora. O interessado só arca com os documentos predeterminados para comunicar o sinistro e comprovar sua identidade e legitimidade, além de outros documentos que normalmente já estão em seu poder.
  • Art. 85: fazer a regulação não significa que a seguradora reconheceu a obrigação de pagar.

Deveres do segurado que afetam a prova

  • Art. 66: quando souber do sinistro, o segurado deve tentar evitar ou reduzir os seus efeitos, avisar prontamente a seguradora e prestar as informações que tiver sobre causas e consequências.
  • Art. 68: o segurado e o beneficiário não podem modificar o local do sinistro nem destruir ou alterar elementos ligados a ele. Se fizerem isso por culpa, arcam com as despesas extras de regulação. Se fizerem de propósito (dolo), a seguradora fica livre do dever de indenizar.

Prazos, pedidos de documentos e mora

O centro da nova regra está nos arts. 86 e 87, que separam dois prazos: o de manifestação sobre a cobertura e o de pagamento.

Pelo art. 86, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura. O prazo conta da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro com todos os elementos necessários para a decisão. Se a seguradora não se manifestar nesse prazo, perde o direito de recusar a cobertura. Os elementos exigidos têm de estar listados de forma expressa nos documentos do seguro (§ 1º).

Pelo art. 87, depois de reconhecida a cobertura, a seguradora tem até 30 dias para pagar a indenização ou o capital. Os elementos necessários para calcular o valor também têm de estar listados nos documentos do seguro (§ 1º).

Pedidos de documentos complementares

A seguradora, o regulador ou o liquidante podem pedir documentos complementares. O pedido precisa ser justificado, e o documento tem de ser algo que o interessado consiga produzir (arts. 86, § 2º, e 87, § 2º). Quando o pedido é feito dentro do prazo:

  • o prazo fica suspenso no máximo duas vezes;
  • a contagem recomeça no primeiro dia útil depois de o interessado atender ao pedido;
  • em alguns seguros, só cabe uma suspensão (veja a tabela).

Consequência do atraso

O art. 88 diz que a mora da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente. A multa não exclui os juros legais nem a responsabilidade por perdas e danos, contados desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito.

Tabela de prazos-chave

Etapa Prazo Suspensões permitidas Artigo
Adiantamento de valores parciais já apurados Até 30 dias Não previstas Art. 77, parágrafo único
Manifestação sobre a cobertura Até 30 dias da reclamação ou aviso com todos os elementos Até 2; só 1 em seguro de veículos automotores e em seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos Art. 86, caput, §§ 3º e 4º
Pagamento após reconhecer a cobertura Até 30 dias Até 2; só 1 em seguro de veículos, de vida e integridade física e em seguros de até 500 salários mínimos Art. 87, caput, §§ 3º e 4º
Prazo maior para tipos de seguro mais complexos Fixado pela autoridade fiscalizadora, até 120 dias A lei não detalha Arts. 86, § 5º, e 87, § 5º
Retomada da contagem após entrega de documentos Primeiro dia útil seguinte Não se aplica Arts. 86, § 3º, e 87, § 3º
Atraso no pagamento Multa de 2%, mais correção, juros e perdas e danos Não se aplica Art. 88

Os prazos acima de 30 dias dependem de ato da autoridade fiscalizadora para cada tipo de seguro. Antes de aplicar um prazo maior, confirme na regulamentação da Susep o que vale para o ramo em questão.

O que muda na prática para as reguladoras

O relógio passa a ter consequência jurídica. Se a seguradora não se manifestar sobre a cobertura em 30 dias, perde o direito de recusá-la. Por isso, a seguradora precisa receber da reguladora informações a tempo de decidir, e não só no fim do processo.

Cada pedido de documento precisa ser pensado. O número de suspensões é limitado e cada pedido precisa ser justificado. Pedir documentos aos poucos, em várias rodadas, deixa de ser uma opção segura. O ideal é concentrar tudo em um pedido completo e bem fundamentado.

O regulador também responde. O art. 78 cria responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos da demora em informar os valores apurados. Ou seja, o atraso deixa de ser um problema só da seguradora.

O relatório precisa se sustentar sozinho. Como é documento comum às partes (art. 82) e embasa uma recusa que não pode mudar de fundamento depois (art. 86, § 6º), o relatório deve deixar claros os fatos, as provas e o raciocínio usado.

Os contratos com seguradoras mudam. A remuneração não pode ser calculada com base na economia gerada para a seguradora (art. 79, parágrafo único). Vale revisar os contratos de prestação de serviço e as regras de honorários.

Como se preparar

Processo

  • Mapeie o fluxo do sinistro, do aviso ao pagamento, e marque onde começa cada prazo legal.
  • Use uma lista de conferência com base nos documentos que a apólice exige (arts. 86, § 1º, e 87, § 1º). Assim fica claro quando o aviso está completo e o prazo começou a correr.
  • Faça a regulação e a liquidação ao mesmo tempo sempre que possível (art. 77) e avise a seguradora dos valores parciais logo que forem apurados.

Provas

  • Registre o local e os bens com fotos datadas, termos de vistoria e identificação de quem fez cada registro.
  • Guarde os laudos de peritos especializados quando o caso pedir (art. 80, III).
  • Separe desde o início o que pode ser entregue ao interessado e o que é sigiloso por lei (art. 83, parágrafo único).

Controle de prazos

  • Controle dois prazos diferentes: manifestação sobre a cobertura (art. 86) e pagamento (art. 87).
  • Anote cada suspensão com a data do pedido, o motivo e a data em que o pedido foi atendido. Confira se ainda resta alguma suspensão para aquele tipo de seguro.
  • Recomece a contagem no primeiro dia útil seguinte ao atendimento, conforme a lei.
  • Crie alertas antes do vencimento, e não só no dia.

Registro das comunicações

  • Guarde cada pedido de documento com a justificativa enviada.
  • Registre quando o interessado pediu informações sobre as apurações e quando a resposta foi enviada (art. 80, II).
  • Documente quando os valores apurados foram enviados à seguradora (art. 78). Esse registro é a sua defesa se houver discussão sobre demora.

Como as equipes controlam prazos e registros no PeritOS

Em uma plataforma como o PeritOS, as equipes configuram políticas de prazo (SLA) com versões, contadas em dias úteis ou corridos, com calendários de feriados configuráveis. Toda pausa exige um motivo registrado, e o sistema envia avisos por e-mail antes do vencimento. Um registro de auditoria guarda as alterações e as exportações, e os modelos de laudo com etapa de revisão ajudam a padronizar relatórios que precisam se sustentar sozinhos.

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